É muito comum candidatos que ainda não concluíram o ensino superior, se inscreverem em concursos públicos para cargos de nível superior.
Seja para adquirir experiência, seja para testar seus conhecimentos, ou até mesmo para não perder a oportunidade de um certame que não é lançado com frequência, acreditando que, caso passe, quando for nomeado já estará formado.
Acontece que nestes casos, que a princípio eram sem pretensão pelo resultado, vários candidatos que ainda não formaram são aprovados, e ficam na iminência de serem nomeados.
E aí é nessa que bate o desespero de querer concluir o curso superior antes do período regular para não perder a vaga no cargo em que foi aprovado.
Aqui no escritório recebemos diversos candidatos nessa situação, e que tiveram seus pedidos de conclusão antecipada negados.
Sendo que, em determinados casos, é possível sim abreviar a duração do curso para tomar posse no cargo público.
Por isso, vou falar neste artigo sobre esta possibilidade de você se formar de maneira antecipada para poder assumir o cargo pelo qual foi aprovado no concurso público, e o que você pode fazer para conseguir esse adiantamento.
Antecipação da conclusão do curso superior.
É certo que todo curso superior tem uma carga horária mínima a ser cumprida pelo estudante.
No entanto, se você conseguiu ser aprovado em um concurso público e possui um ótimo rendimento na faculdade, você tem a chance de concluir o curso de forma antecipada.
Isso porque a Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, em seu art. 47, § 2º, dispõe o seguinte:
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
(...)
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. (grifei)
Ou seja, de acordo com esta norma, é viável a obtenção da abreviação do curso de ensino superior.
Contudo, ressalto que cabe à instituição de ensino que você estuda a definição do que seja “extraordinário aproveitamento nos estudos”, bem como os critérios de aprovação na avaliação a ser aplicada por banca examinadora especial.
Portanto, se o seu histórico escolar se enquadra nos parâmetros definidos pela faculdade, é direito seu ser avaliado pela referida banca examinadora especial, ainda mais quando a abreviação tem a finalidade de proporcionar a posse em cargo público.
Na justiça, há várias decisões que reconheceram este direito dos estudantes aprovados em concurso público, veja este recente julgado:
ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO SUPERIOR. ARTIGO 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO. 1. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva que a impetrada constitua, nos moldes do art. 47, § 2º da LDBEN e do art. 177 do Regimento Geral da UFMA, banca examinadora especial, para avaliar a possibilidade da abreviação do curso de Medicina. 2. O impetrante foi aprovado em três concursos públicos. 3. Nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviado a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 4. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público. Precedentes: REOMS 0014557-30.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/05/2017; REOMS 0009849-25.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/08/2017; REOMS 0015006-85.2015.4.01.4000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/02/2019) (TRF1, REO 0009774-92.2015.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 07/05/2019). 5. Na mesma acepção: TRF1, REOMS 1006547-29.2018.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/02/2020. 6. A liminar foi deferida em 26/07/2019. Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 7. Negado provimento à apelação e à remessa oficial.
(TRF-1 - AMS: 10051429120194013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, SEXTA TURMA) (grifei)
A abreviação também é viável para ser contratado em processo seletivo de temporário?
Para suprir a demanda de alguns serviços essenciais, em caráter emergencial, a Administração Pública realiza a contratação de profissionais para exercer atividades por tempo determinado.
Aqui no Distrito Federal, por exemplo, a Secretaria de Educação lança de forma constante processos seletivos para contratação temporária de professor substituto.
O que acaba sendo uma ótima oportunidade para a inserção no mercado de trabalho, ainda mais diante do alto índice de desemprego que o nosso país vem enfrentando ultimamente.
Por isso, muitos estudantes que ainda não se formaram participam desses processos seletivos, e buscam depois a conclusão antecipada do curso superior para serem contratados.
O que é viável, vez que para esta contratação, eu também entendo ser possível solicitar a abreviação, pois o § 2º, do art. 47, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, não delimita a antecipação apenas para posse em cargo público.
Isto é, basta que você seja um aluno com extraordinário aproveitamento nos estudos, conforme os critérios da sua faculdade, para ter o direito de ser avaliado por uma banca examinadora especial.
Como proceder para obter a abreviação?
É bem simples.
Caberá a você fazer um requerimento administrativo na sua faculdade para ser avaliado por uma banca examinadora especial, visando a conclusão antecipada do seu curso, para poder tomar posse em cargo público.
Perceba que o seu pedido é para ser submetido à avaliação pela banca especial, e não para ter a antecipação direta da outorga de grau.
E neste requerimento, você deve, no mínimo, anexar:
- o seu histórico escolar para demonstrar o seu ótimo aproveitamento nos estudos;
- o edital que comprova a sua aprovação no concurso público; e
- um documento o qual atesta que você está prestes a ser nomeado.
E cabe ação judicial caso o pedido de avaliação seja negado?
Cada caso dependerá de uma análise, uma vez que é necessário saber os motivos da negativa.
Como exemplo, uma situação que acontece bastante é de a faculdade negar a formação da banca examinadora especial sem expor os motivos do porquê recusou o pedido.
Outro fato que ocorre com frequência é quando a faculdade nega o pedido mesmo o estudante tendo demonstrado de forma precisa que cumpriu todos os requisitos.
Nessas hipóteses, cabe ação judicial com o objetivo de obrigar a instituição de ensino a constituir banca examinadora extraordinária para a avaliação do estudante, e, caso ele seja aprovado, proceder à expedição do diploma.
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Então é isso, espero que com essas informações você consiga antecipar a sua formação e tomar posse no cargo público.
Até a próxima!
7 Comentários
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Texto excelente e muito útil para os concurseiros. Parabéns pelo trabalho, @marconne10 ! continuar lendo
Obrigado, Bruno!!! continuar lendo
Excelente texto, Marconne.
Abraços. continuar lendo
Obrigado, Paulo! continuar lendo
Sempre incisivo, na exata medida! continuar lendo
Excelente artigo, Marconne! continuar lendo
Obrigado, Tainá!!! continuar lendo